Resolução CMN nº 5.272/2025 — Enquadramento da Carteira dos RPPS de Mato Grosso
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Este informativo compara os limites normativos da Resolução CMN nº 5.272/2025, diferenciados conforme o nível de adesão do RPPS ao Pró-Gestão, com os percentuais efetivamente aplicados por cada regime, apurados na Carteira de Investimentos do DAIR. Escolha o regime próprio na lista acima, use o seletor Situação para ver de uma só vez todos os RPPS com posições dentro ou acima do limite — ou combine os dois para examinar apenas uma situação dentro de um RPPS.
Nota metodológica. Os limites de aplicação da Resolução CMN nº 5.272/2025 são diferenciados conforme o nível de adesão do RPPS ao programa de certificação institucional Pró-Gestão (art. 6º, § 3º). Tipos de ativo assinalados como “Não autorizado” não são acessíveis ao nível do regime e, havendo aplicação, a situação é evidenciada como acima do limite permitido pela norma. Nos termos do art. 27, § 1º, os desenquadramentos passivos decorrentes da entrada em vigor da Resolução — vigente desde 2 de fevereiro de 2026 — devem ser eliminados no prazo de dois anos, não havendo exigência de desinvestimento imediato; são vedadas, contudo, novas aplicações em desacordo com a norma (art. 27, § 4º). Os tipos de ativo declarados no DAIR sob a nomenclatura da Resolução CMN nº 4.963/2021 foram convertidos para os dispositivos correspondentes da Resolução CMN nº 5.272/2025. A classificação de cada fundo nos dispositivos da Resolução não foi extraída da declaração individual do RPPS no DAIR, cujo campo “Tipo de Ativo” é de preenchimento do próprio regime e se mostrou inconsistente entre entes e entre competências para um mesmo CNPJ. Adotou-se a classificação predominante do fundo no conjunto nacional: para cada CNPJ, o dispositivo mais frequentemente declarado por todos os RPPS do País, inclusive os situados fora de Mato Grosso, nas competências a partir de fevereiro de 2026, aplicada a correspondência (de-para) para a estrutura da Resolução CMN nº 5.272/2025. Nas posições cujo fundo não consta da apuração nacional manteve-se a classificação declarada pelo próprio ente. O patrimônio líquido usado na Análise 2 tem como fonte primária a base da CVM — informe diário da competência da posição e, subsidiariamente, o cadastro da classe —, ficando a coluna N do DAIR como fonte secundária, adotada apenas quando o fundo não é localizado na CVM. A ordem segue a orientação do Parecer SEI nº 76/2026/MPS e evita o erro declaratório frequente nessa coluna; a origem de cada PL é indicada sob o respectivo valor.
Regra de transição (art. 27). Os excessos devem ser eliminados em até dois anos contados da ocorrência — para os surgidos com a vigência, em 2/2/2026, o termo final é 2/2/2028 (§ 1º). Até o reenquadramento, o RPPS fica impedido de investir agravando os excessos ou de fazer novas aplicações em ativos desenquadrados (§ 2º). As aplicações anteriores à vigência em ativos do art. 7º, VI, ou em classes com prazo de vencimento, resgate, carência ou conversão podem ser mantidas até o final desse prazo (§ 3º). São vedadas novas aplicações em desacordo com a Resolução (§ 4º) — a transição protege o estoque, não o aporte novo.
Limites não aferidos neste informativo. Art. 18, II, III e V (por emissor — o DAIR não identifica o emissor nem o segmento prudencial; v. Parecer SEI nº 47/2026/MPS); art. 19, III (10% do PL de uma mesma instituição financeira); art. 19, § 1º (25% de uma mesma emissão de renda fixa); art. 19, § 2º (50% agregado de todos os RPPS — não aferível por ente e de incidência prospectiva, conforme o Parecer SEI nº 76/2026/MPS); art. 20 (5% do total sob gestão de um mesmo gestor); e os limites agregados do art. 7º, § 4º, II, do art. 7º, § 6º, V, e do art. 10, § 2º, II, "e". O DAIR também não identifica as cotas de classes de FII do art. 11, § 3º, que por isso permanecem na base de cálculo.
Fonte: CADPREV/MPS — Demonstrativo de Aplicações e Investimentos de Recursos (DAIR), carteira consolidada pela última competência de cada ente (Carteira - Consolidada 23-09-2026.xlsx); Pró-Gestão RPPS (pro-gestao-rpps-relacao-de-entes-24-09-2026.xlsx); patrimônio líquido dos fundos: base da CVM (informe diário e cadastro de classes); Resolução CMN nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025; Parecer SEI nº 76/2026/MPS. Gerado automaticamente pelo Sistema TCE-MT / NPP em 14-10-2026